A Tutela da Saúde e a Atuação do Supremo Tribunal Federal na questão do custeio de leitos de UTI pela união: Ativismo judicial?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21527/2237-6453.2023.59.13085

Palavras-chave:

Direito à saúde; Ativismo judicial; pandemia da COVID-19

Resumo

O presente artigo busca refletir a respeito da judicialização do direito à saúde no contexto da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). O trabalho está dividido em quatro partes. No início, será abordada a positivação do direito fundamental à saúde no âmbito internacional e, em seguida, no ordenamento jurídico brasileiro. Após, tratar-se-á dos direitos sociais como direito subjetivo a prestações estatais e do aumento da judicialização dos casos relacionados à garantia do direito à saúde. Por fim, serão expostos os julgamentos do Supremo Tribunal Federal relacionados ao direito à saúde, com ênfase na questão do custeio dos leitos de UTI pela União durante o ápice da pandemia, notadamente nos anos de 2020 e 2021. Objetiva-se, portanto, discorrer sobre a atuação do poder Judiciário no contexto da pandemia ocasionada pelos casos de coronavírus. Será utilizado o método dedutivo, que procura compreender a decisão jurisprudencial e seus impactos; a pesquisa será bibliográfica e o estudo terá finalidade qualitativa, pois busca-se como resultado a apresentação do tratamento jurídico destinado ao caso do custeio dos leitos de UTI pelos entes federados com base em todo escopo legal que protege o direito à saúde e à vida.

Referências

ASBAHRN, P. Considerações sobre o Direito Humano à Saúde. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 5, n. 3, p. 9-28, nov. 2004. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/79835. Acesso em: 30 dez. 2021.

BARROSO, L. R. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Suffragium – Rev. do Trib. Reg. Eleit. do Ce, Fortaleza, v. 5, n. 8, p. 1-177 jan./dez. 2009. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5498. Acesso em: 17 jan. 2022.

BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Decreto n. 1.904, de 13 de maio de 1996. Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH. Brasília: Presidência da República, 1996. Revogado pelo Decreto n. 4.229/2002.

BRASIL. Decreto n. 4.229, de 13 de maio de 2002. Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, instituído pelo Decreto n. 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2002. Revogado pelo Decreto n. 7.037/2009.

BRASIL. Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH-3 e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2009.

BRASIL. Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Brasília: Congresso Nacional, 1990a.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1990b.

BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1990c.

BRASIL. Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília: Congresso Nacional, 2020a.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 6, de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília: Congresso Nacional, 2020b.

BRASIL. STF. Pet 1246 SC, Relator: Celso de Mello, Data de julgamento: 31/1/1997, Data de Publicação: 13/2/1997.

BRASIL. STF. ADPF 45 DF, Relator: Celso de Mello, Data de julgamento: 29/4/2004, Data de Publicação: 4/5/2004.

BRASIL. STF. STA-AgR 175 CE, Relator: Gilmar Mendes, Data de julgamento: 17/3/2010, Tribunal Pleno. Data de Publicação: 30/4/2010.

BRASIL. STF. ADPF 672, Relator: Alexandre de Moraes, Data de julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: 29/10/2020c.

BRASIL. STF. Medida Cautelar na ADI 6341. Relator: Marco Aurélio, Data de julgamento: 15/4/2020, Data de Publicação: 13/11/2020d.

BRASIL. STF. ACO: 3473 DF, Relator: Rosa Weber, Data de julgamento: 08/04/2021, Data de Publicação: 24/5/2021a.

BRASIL. STF. ACO: 3483 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de julgamento: 08/04/2021, Data de Publicação: 24/5/2021b.

BRASIL. STF. ACO: 3478 PI 0048888-76.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de julgamento: 11/11/2021, Data de Publicação: 2/12/2021c.

CARVALHAES, A. S. N. Decisão judicial e políticas públicas: limites, controle e medidas judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

D’ÁVILA. L. S.; SALIBA, G. R. A efetivação do direito à saúde e sua interface com a justiça social. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 17, n. 3, p. 15-38, nov. 2016/fev. 2017. DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v17i3p15-38. Acesso em: 3 jan. 2022.

DALLARI, S. G. A construção do direito à saúde no Brasil. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 9, n. 3, p. 9-34, nov. 2008/fev. 2009. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v9i3p9-34. Acesso em: 30 dez. 2021.

KING, J. Judging social rights. Cambridge: Cambridge University Press, 2012.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

OLIVEIRA, A. A. S. de. Direito à saúde: conteúdo, essencialidade e monitoramento. Revista CEJ, Brasília, ano XIV, n. 48, p. 92-100, jan./mar. 2010. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/1151. Acesso em: 3 jan. 2022.

PAULA. J. M. P de. O direito à saúde: reflexões sobre a sua fundamentalidade. Revista Pensar Enfermagem, Lisboa, Portugal v. 16, n. 1, p. 51-61, 1º semestre de 2012. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/23916/1/PE16-2_Artigo3_51-61.pdf. Acesso em: 5 jan. 2022.

PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: Algumas aproximações. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 1(1), 171-213, 2007. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v1i1.590

SARLET, I. W.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

SILVA, J. A. da. Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014.

SILVA, J. A. da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed., 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, J. I. A. O. As decisões do Supremo Tribunal Federal e sua repercussão no combate à COVID 19 e sobre a federação brasileira. Qualitas Revista Eletrônica, Paraíba, v. 21, n. 3, set./dez. 2020, p. 1-24. ISSN 1677 4280. DOI: http://dx.doi.org/10.18391/req.v21i3.5630. Acesso em: 5 jan. 2022.

SILVA, M. J. P. da. Evolução do direito à saúde no Brasil. São Paulo: Dialética, 2020.

SILVA, T. M. R. (org.). Estado, Constituição e direitos sociais. Manaus: Editora UEA, 2021.

SOUZA, M. C. de. Direitos humanos e pandemia de Covid-19: análise a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal. Revista Jurídica Unicuritiba, Curitiba, v. 5, n. 62, p. 412-442, V. Especial, dez. 2020. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4923. Acesso em: 5 jan. 2022.

STF. Supremo Tribunal Federal. Pet: 1246 SC, Relator: Min. Celso de Mello, Data de julgamento: 31/1/1997, Data de Publicação: DJ 13/2/1997. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho83171/false

STF. Supremo Tribunal Federal. ADPF: 45 DF, Relator: Min. Celso de Mello, Data de julgamento: 29/4/2004, Data de Publicação: 4/5/2004. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm

STF. Supremo Tribunal Federal. STA: 175 CE, Relator: Min. Gilmar Mendes (Presidente), Data de julgamento: 17/3/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/4/2010. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610255

STRECK, L. L. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

STRECK, L. L. Entre o ativismo e a judicialização da política: a difícil concretização do direito fundamental a uma decisão judicial constitucionalmente adequada. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], Joaçaba, v. 17, n. 3, p. 721-732, set./dez. 2016. DOI: http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v17i3.12206. Acesso em: 17 jan. 2022.

TASSINARI, C. Jurisdição e ativismo judicial: limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2013.

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Publicado

2023-12-19

Como Citar

Matta, V. M. de Q., Rosa e Silva , T. M., & Tavares, A. D. (2023). A Tutela da Saúde e a Atuação do Supremo Tribunal Federal na questão do custeio de leitos de UTI pela união: Ativismo judicial?. Desenvolvimento Em Questão, 21(59), e13085. https://doi.org/10.21527/2237-6453.2023.59.13085

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