A limitação da legitimidade ativa nas ações de improbidade administrativa e o retrocesso da lei nº 14.230/2021: uma análise a partir do modelo constitucional de processo coletivo
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2022.20.13537Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, Legitimidade ativa, Processo ColetivoResumo
O exercício de atividades públicas exige do agente uma atuação própria e específica de honestidade, transparência e consecução de finalidades que assegurem os interesses da sociedade, sendo incompatível com práticas que atendam aos objetivos pessoais do gestor. Para a garantia de uma boa administração, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.439/1992) estabeleceu regras de proteção aos direitos e interesses difusos consubstanciados na probidade administrativa e no patrimônio público. A recente alteração dessa legislação, por meio da Lei nº 14.230/2021, tem direcionado os holofotes das discussões doutrinárias e, de forma ainda preambular, da jurisprudência para as mudanças legislativas por ela instituídas. Uma dessas modificações refere-se à restrição da legitimidade ativa das ações de improbidade administrativa, que passou a ser exclusiva do Ministério Público. A partir de uma pesquisa bibliográfica, fundada no método crítico-discursivo, o presente artigo busca analisar a (in)adequação dessa alteração legislativa ao texto constitucional bem como seus custos sociais, concluindo-se, ao final, que se trata de uma medida que, além de inconstitucional, implica verdadeiro retrocesso, com claros prejuízos à punição e ressarcimento dos danos causados pelos atos ímprobos, desvirtuando as diretrizes outrora estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa de garantia de uma adequada e ética gestão pública.
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