CIDADÃOS DE SEGUNDA CATEGORIA: O SOFRIMENTO MENTAL NAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2019.13.37-57Resumo
Apesar da adoção pelo Brasil de uma política desinstitucionalizadora sobre as maneiras de lidar com a saúde mental a partir da Lei 10216/2001, a legislação penal sobre o tema da inimputabilidade do portador de sofrimento mental não foi alterada. Contudo, por mudanças gradativas na orientação da jurisprudência brasileira, alguns avanços ocorreram, como a edição da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. Este artigo tem por objetivo compreender se a construção dessa súmula e sua posterior aplicação por esse tribunal representaram uma significativa alteração na representação social do portador de sofrimento mental, bem como dos conceitos de periculosidade e das funções da medida de segurança. Para tanto, após a realização de pesquisa exploratória da bibliografia, apresenta-se os resultados de uma pesquisa documental nos acórdãos do STJ sobre medidas de segurança no período de 2014 a 2016. Conclui-se que, apesar de um avanço no que tange à diminuição da média do tempo de cumprimento da medida de segurança, não houve alteração na terminologia utilizada, na compreensão da periculosidade e da finalidade da medida de segurança. A Lei 10216/2001, apesar de mencionada pontualmente, aparece somente em casos de flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal ou de descumprimento da própria orientação do STJ. O chamado inimputável por sofrimento mental continua a ser considerado um cidadão de segunda categoria: por ser visto como um perigo, não goza plenamente nem dos direitos específicos previstos na lei de reforma psiquiátrica, nem das garantias penais.
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