Flexibilização dos direitos humanos? (In)compatibilidades da flexibilização do trabalho no Brasil com o direito a condições dignas de trabalho
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2023.59.12769Palavras-chave:
Globalização; flexibilização trabalhista; direito internacional dos direitos humanosResumo
O presente artigo busca subsidiar o debate sobre o papel que os direitos humanos podem desempenhar para a proteção da dignidade do trabalhador ante a flexibilização trabalhista, impulsionada pela globalização. Ele analisa se o direito a condições justas e favoráveis de trabalho, previsto pelo artigo 7.º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), constitui um limite normativo para as medidas de flexibilização adotadas pelo Brasil dos anos 90 até o advento da Lei n. 13.467/2017, realçando as compatibilidades e incompatibilidades entre ambos. O artigo esclarece que, para responder a essa questão, deve-se considerar que, assim como o Direito do Trabalho, o sistema internacional de direitos humanos também foi permeado pela influência da globalização. E que isso se deu mediante uma reinterpretação do artigo 7.º do Pidesc, feita pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, afastando-se do significado original desse dispositivo, passou a entendê-lo de forma delimitada pelos termos explícitos da sua redação. Este trabalho demonstra que essa visão possibilita que vários elementos da flexibilização trabalhista no Brasil sejam considerados compatíveis com o direito a condições justas e favoráveis de trabalho, e que, portanto, os direitos humanos constituem um instrumento limitado para a proteção do trabalhador. Embasada por trabalhos críticos da globalização, das áreas do Direito Internacional e do Direito do Trabalho, a pesquisa é de natureza qualitativa, e possui uma abordagem hipotético-dedutiva e um procedimento histórico e empírico, baseando-se em materiais bibliográficos, legislação, tratados, relatórios governamentais, declarações e documentos do Comitê.
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