A justificação prévia nas tutelas de urgência – Uma forma de consagração dos direitos da personalidade no direito das famílias, uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2023.59.13359Palavras-chave:
Tutela provisória de urgência, Justificação prévia, Direitos da personalidade, Direito processual civil, Meios alternativos de resolução de conflitosResumo
Busca-se analisar a utilização da justificação prévia prevista no §2º do artigo 300 do CPC/2015, como forma de dirimir dúvidas que possam ser solvidas com a apresentação de prova complementar, garantindo condições para uma melhor análise pelo magistrado ao pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor da demanda, baseando-se na proteção aos direitos da personalidade junto ao direito das famílias. O estudo se dará por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial que evidenciará a utilização do expediente processual estudado como forma de elucidar dúvidas razoáveis do magistrado com relação à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos expressos no caput do artigo 300 do CPC e que necessitam estar presentes para que se conceda a antecipação de tutela pleiteada. Demonstra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vale-se da audiência de justificação prévia, como ferramenta de efetivação dos meios alternativos de resolução de conflitos consagrados no artigo 3º, §3º do CPC, possibilitando assim a obtenção da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa no prazo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC, uma vez ser possível a conciliação das partes em audiência. Por fim, pretende-se demonstrar que o instituto possibilita ao magistrado condições de proferir decisões em sede de antecipação de tutela de forma mais precisa e humana, lançando proteção aos direitos da personalidade das partes.
Referências
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, Seção 1, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, Seção 1, 17 mar. 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 125 do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 20 ago. 2021a.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos de Declaração nº 70062938832, 20ª Câmara Cível, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em: 19 dez. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Brasília: Senado Federal; Coordenação de Edições Técnicas, 2016a.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 1.0474.15.002727-1/001, 9ª Câmara Cível, Rel.: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, julgado em: 15 mar. 2016b.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 1741468-3, 17ª C. Cível, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, julgado em: 21 fev. 2018a.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0048346-97.2019.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel.: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em: 27 jul. 2020a.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0064642-97.2019.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto, julgado em: 16 jun. 2020b.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0006562-09.2020.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em: 22 jun. 2020c.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0033319-40.2020.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em: 16 nov. 2020d.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0012823-87.2020.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel.: Des. Priscilla Placha Sá, julgado em: 3 ago. 2020e.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0025261-82.2019.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Des. Vitor Roberto Silva, julgado em: 16 mar. 2020f.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento1646156-6, 17ª Câmara Cível, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto, julgado em: 4 jul. 2018b.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0008530-74.2020.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Fabian Schweitzer, julgado em: 31 ago. 2020g.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação de Modificação de Guarda e Regulamentação de Visitas 0020691-40.2021.8.16.0014, 3ª Vara de Família de Londrina, Juíza Fabiana Leonel Ayres Bressan, julgado em: 29 abr. 2021b.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do dano moral no direito de família. Revista Jurídica Luso-Brasileira, a. 1, n. 6, p. 1.675-1.714. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2015/6/2015_06_1673_1714.pdf. Acesso em: 1º nov. 2022.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. V. 2.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 6. ed. São Paulo, 2014.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MOREIRA, Barbosa José Carlos. A antecipação da tutela jurisdicional na reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 81, p. 198-211, jan./mar. 1996.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência: do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. V. 2.
TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015. In: MACEDO, Lucas Burril; PEIXOTO, Ravi; FREIRE (org.). Novo CPC doutrina selecionada. v. 4: Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 23-44.
THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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