A TUTELA PREVENTIVA NA CONCRETIZAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: a Necessidade de Desviar o Olhar do Paradigma para Atender aos Novos Direitos
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2009.32.%25pResumo
Este artigo discute os limites e possibilidades da construção de tutelas preventivas genéricas no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, herdeiro da tradição romano-canônica, partindo das resistências impostas pelos compromissos históricos e ideológicos assumidos pela ciência processual. Não se pretende um estudo dogmático ou procedimental, mas antes uma proposta de compreensão acerca das resistências estruturais impostas pelo sistema processual, que embora admita espécies de tutela preventiva, não consegue conviver com os juízos de verossimilhança e probabilidade, tampouco romper com a "ordinarização" do procedimento e com as concepções procedimentalistas que povoam o imaginário do Direito Processual Civil na tradição romano-canônica. A problemática gira em torno de uma crise de sentido, que atinge o Direito e a jurisdição, com reflexos sobre os institutos processuais. Uma nova forma de pôr em ação o Direito exige uma nova forma de dar atividade (e compreender) a jurisdição e novas atitudes dos juristas. O Direito e o processo evoluem, modificam-se, eis que convivem com um mundo essencialmente hermenêutico, no qual nada pode aspirar ao selo da eternidade. A reflexão sobre as condições de emergência do Direito enquanto Direito e a interrogação sobre o seu sentido corroboram a dimensão hermenêutica do Direito e do processo. Uma jurisdição preponderantemente repressiva e reparadora não responde satisfatoriamente a essa dimensão, sobretudo ante a emergência dos novos direitos, na sua grande maioria não patrimoniais. A construção das tutelas preventivas, que visa a proteger o futuro, é condição de possibilidade para a efetivação do Estado Democrático de Direito, rompendo com os compromissos outrora assumidos pela ciência processual.
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