LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40 DA LEI 9.279/96 E ACESSO A MEDICAMENTOS GENÉRICOS
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2019.52.115-124Palavras-chave:
Medicamentos Genéricos; Patente; Propriedade Industrial; Propriedade intelectual; Prorrogação de Patente.Resumo
A pesquisa tem por objeto analisar os efeitos da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, que confere possibilidade de prorrogação da vigência da patente, em relação ao acesso aos medicamentos genéricos. Apresenta algumas reflexões sobre a proteção da propriedade intelectual enquanto direito fundamental. Verifica a situação do processo de análise de pedidos de patentes, de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como forma de entender o que levou o legislador a introduzir o referido parágrafo único no art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, especialmente no que se refere aos medicamentos genéricos. O método utilizado é o dedutivo, com base na revisão bibliográfica da legislação, doutrina e jurisprudência. Conclui que o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que buscou minimizar os prejuízos dos autores de inventos em face da morosidade no processamento dos pedidos de patentes pelo INPI, que deveria ocorrer apenas em casos excepcionais, é aplicado sistematicamente em face da questão do backlog, retardando a entrada de novos medicamentos genéricos no mercado e, consequentemente, impedindo um maior acesso da população aos medicamentos genéricos, em regra mais baratos, seguros e eficazes que os remédios tradicionais.
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