Jurisdição constitucional do STF nas ações diretas: a legitimidade ativa dos povos indígenas no controle de constitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2022.20.13429Palavras-chave:
Direitos humanos e saúde, controle de constitucionalidade, legitimidade dos indígenas, movimentos sociaisResumo
A Constituição de 1988 consagrou novos mecanismos de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade com a possibilidade de participação de atores representativos da sociedade civil. O texto constitucional, no entanto, não reconheceu expressamente a legitimidade ativa de organizações sociais representativas de minorias, como a de organizações dos povos indígenas. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes que interpretam ampliativamente o rol de legitimados para permitir que os grupos vulneráveis proponham essas ações em nome próprio. O objetivo do presente estudo consistiu em analisar se os povos indígenas têm legitimação para acionar a Corte por meio de ações diretas para a defesa de seus direitos fundamentais. Somente em 2020, por ocasião da ADPF 709, os indígenas ingressaram na jurisdição concentrada em nome próprio para a defesa de direitos relacionados à saúde, ação esta ensejada pela pandemia do novo coronavírus. Tratou-se de um marco importante, uma vez que a participação popular no Supremo assegura a capacidade de o povo expressar politicamente a sua identidade e auxilia no processo de concretização da missão destinada à defesa e proteção dos direitos humanos por meio do controle de constitucionalidade. Caso essa tendência de abertura se consagre na Corte, essa estará mais comprometida com os valores emancipatórios da Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, por salvaguardar mecanismos de proteção democrática.
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