Lei de Anistia, ADPF 153 e julgamento do Caso Gomes Land e outros vs. Brasil
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2023.22.13714Palabras clave:
transição, democracia, justiçaResumen
O presente trabalho pretende investigar o alcance do conceito de justiça de transição no Brasil, a partir da análise do julgamento da ADPF nº 153 pelo Supremo Tribunal Federal e do caso Gomes Land e outros contra o Brasil na Corte Interamericana de Direito Humanos, e como os entendimentos consignados nessas ações repercutem na consolidação do regime democrático. Com efeito, a tradicional ideia de transição justa tem, como principal preocupação, evitar qualquer risco de retorno autoritário, deixando, pelo sucesso desse objetivo, pouco espaço para a reparação dos eventuais crimes perpetrados pelos agentes ditatoriais. É necessário, contudo, se perquirir se esse conceito de justiça de transição é suficiente para assegurar a estabilidade democrática ou se, ao contrário, a falta de punição às violações aos direitos humanos no decorrer de um governo autoritário faz surgir nos atores da repressão um sentimento de que a liberdade democrática e os direitos fundamentais são apenas concessões que poderão ser afastadas a qualquer momento. Para analisar a problematização proposta, será apreciado, primeiramente, o contexto histórico-político do período de redemocratização e do advento da Lei nº 6.683/1979. Na sequência, serão estudados o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da Lei de Anistia e o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação a este mesmo ordenamento jurídico. Por fim, se abordará como a anistia aos agentes ditatoriais, que cometeram crimes contra os direitos humanos no decorrer do regime de exceção, pode ocasionar um enfraquecimento da democracia e a perpetuação da violação a direitos humanos. Neste panorama persegue-se a hipótese de que a ideia de justiça de transição como um acordo político que busca, precipuamente e quase que exclusivamente, evitar uma regressão autoritária, acaba por fomentar acordos precários que não se preocupam em reparar as eventuais violações a direitos perpetradas pelo regime de exceção e, por corolário, sustenta uma permanente ameaça tácita de retorno ditatorial, bem como, referenda a manutenção de práticas atentatórias aos direitos humanos.
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