A Proatividade e Resolutividade do Ministério Público como sustento da legitimação social e proteção dos Direitos humanos
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.57.10649Palavras-chave:
Direitos Humanos. Ministério Público. Proatividade. Resolutividade. Legitimação Social.Resumo
Nesse ensaio crítico enfocamos que, com a promulgação da CF/1988, o Ministério Público, no Brasil, até então no exercício precípuo da acusação na área criminal com uma tímida incursão na esfera cível, vê-se erigido à categoria de agente de promoção social num Estado Democrático de Direito que tinha por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, necessitando erradicar a pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, dentre outras questões desafiadoras. Durante décadas postulou, mediante ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário, direitos individuais e coletivos concernentes às necessidades básicas e fundamentais da vida em sociedade, no entanto, a tutela jurídica perseguida por esse meio, mormente, a de natureza coletiva, não raras vezes decorria insatisfatória, dadas as inadequadas estruturas do órgão julgador. Ao lado disso, emergia como direito fundamental dos cidadãos o acesso à justiça para a resolução dos conflitos. Premente tornou-se ao Ministério Público – como forma de atender a novos valores de uma sociedade ávida pela execução do espírito democrático, desempenhando, desse modo, as relevantes atribuições de órgão de transformação social, continuando a ser útil e legitimado por essa sociedade – a adoção de outro perfil (não abandonando de tudo o perfil clássico/demandista) fincado na iniciativa (proatividade) e na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas sociais (resolutividade), sem a necessidade de ajuizamento de demandas, mas que pacificasse e restaurasse o convívio social com respeito aos direitos humanos, representando um meio de acesso à justiça ampliado. Nessa esteira, mediante orientação e capacitação dos membros e servidores do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), numa perspectiva de estimular a resolução extrajudicial, apresentou métodos autocompositivos, a exemplo da negociação, mediação e conciliação, instrumentalizados, que podem ser pelo inquérito civil público, termos de ajustamento de conduta, etc.
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