A obrigatoriedade da inscrição da reserva legal na serventia registral imobiliária: sustentabilidade ambiental e econômica
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.11992Palavras-chave:
Reserva legal; cadastro ambiental; Registro de imóveis; sustentabilidadeResumo
A criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Código Florestal de 2012, e a instituição de sua competência para a inscrição da reserva legal foi uma grande inovação no ordenamento jurídico. A partir dela, a averbação na matrícula no ofício imobiliário competente tornou-se uma providência facultativa. Dessa forma, no presente trabalho busca-se analisar, pelo método dedutivo e com utilização de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, se tal inovação se apresenta como uma medida salutar capaz de atender às garantias inerentes ao direito de propriedade e produzir efeitos na esfera negocial ou se, ao contrário, revela-se um retrocesso normativo em desarmonia com o sistema de registros públicos de imóveis e, em especial, com o princípio da concentração registral. Por fim, conclui-se que a inscrição se revela como providência necessária e conveniente para segurança jurídica e, portanto, sua dispensa encontra-se em dissonância com o princípio da concentração registral, uma vez que há diversidade de funções de ambos os registros, no sentido de que cada um deles presta-se a um desígnio relevante distinto.
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