A obrigatoriedade da inscrição da reserva legal na serventia registral imobiliária: sustentabilidade ambiental e econômica

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.11992

Palavras-chave:

Reserva legal; cadastro ambiental; Registro de imóveis; sustentabilidade

Resumo

A criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Código Florestal de 2012, e a instituição de sua competência para a inscrição da reserva legal foi uma grande inovação no ordenamento jurídico. A partir dela, a averbação na matrícula no ofício imobiliário competente tornou-se uma providência facultativa. Dessa forma, no presente trabalho busca-se analisar, pelo método dedutivo e com utilização de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, se tal inovação se apresenta como uma medida salutar capaz de atender às garantias inerentes ao direito de propriedade e produzir efeitos na esfera negocial ou se, ao contrário, revela-se um retrocesso normativo em desarmonia com o sistema de registros públicos de imóveis e, em especial, com o princípio da concentração registral. Por fim, conclui-se que a inscrição se revela como providência necessária e conveniente para segurança jurídica e, portanto, sua dispensa encontra-se em dissonância com o princípio da concentração registral, uma vez que há diversidade de funções de ambos os registros, no sentido de que cada um deles presta-se a um desígnio relevante distinto.

Biografia do Autor

Magno Federici Gomes, Escola Superior Dom Helder Câmara

Estágio Pós-doutoral em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal (Bolsa CAPES/BEX 3642/07-0). Estágios Pós-doutorais em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha (Bolsa da Cátedra UNESCO e do Gobierno Vasco-Espanha). Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Doutorado e Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Moraes & Federici Advocacia Associada. Líder do Grupo de Pesquisa: Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA e integrante dos grupos: Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT, Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas (NEGESP)/CNPQ-BRA e Metamorfose Jurídica/CNPQ-BRA. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-4711-5310. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1638327245727283. E-mail: magnofederici@gmail.com

Marcus Vinícius Pinto Santos, Escola Superior Dom Helder Câmara e Tabelionato de Notas e Protestos de Redenção-PA

Doutorando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Mestrado em Mestrado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna (2019). Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (2002). Delegatário de serviço público - Tabelionato de Notas e Protestos de Redenção-PA. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-1773-3513. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5170529694347985. E-mail: viniciussantos1977@bol.com.br

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Publicado

2022-11-04

Como Citar

Gomes, M. F., & Santos, M. V. P. (2022). A obrigatoriedade da inscrição da reserva legal na serventia registral imobiliária: sustentabilidade ambiental e econômica. Revista Direito Em Debate, 31(58), e11992. https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.11992