RECRUDESCIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2017.47.350-375Resumo
As linhas traçadas neste artigo buscam refletir acerca da fundamentalidade do direito social à moradia, erigido a preceito fundamental na Constituição de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 26 de 2000. Avalia-se, a partir da fixação do conteúdo semântico do termo, como e por que o Estado brasileiro há de garantir eficácia plena ao acesso à moradia, notadamente diante das características peculiares que conformam o espírito de incursão desse direito social no corpo da estrutura constitucional pátria. Investigam-se, ainda, algumas políticas públicas habitacionais inauguradas por programas de Governo, especialmente as alinhadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, bem assim a necessidade de ampliar-se a conotação do conceito de moradia, nele não se englobando apenas o espaço físico que serve de lar, mas, por certo, incluindo toda a estrutura básica de serviços públicos que promovem o bem-estar dos cidadãos.
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