Dilemas da terceirização de atividade fim no setor público a partir dos princípios constitucionais
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2023.59.7817Resumo
A pesquisa qualitativa, teórica e jurisprudencial empreendida, tem por escopo conceitos e definições acerca da terceirização, para avaliar sua aplicabilidade na Administração Pública nacional, com especial cotejo aos princípios constitucionais cogentes. O objeto de análise é a dicotomia existente entre as atividades-meio e as atividades-fim, na ótica dos Tribunais Superiores brasileiros. Acredita-se, por hipótese, que a terceirização nos serviços públicos possui limites no que concerne ao tipo de atividade a ser desenvolvida, se de meio ou finalística. A análise teórica ocupa-se dos resultados da tendência jurisprudencial, na última década, a fim de responder à questão central sobre a constitucionalidade (ou não) da terceirização de atividade-fim no setor público, concluindo-se que tal prática é inconstitucional, se irrestrita.
Referências
AMORIM. Helder Santos. Terceirização no serviço público: à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: Editora LTR, 2009.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Lei Nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5645.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Lei No 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Decreto Nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. 2018a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9507.htm. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Portaria Nº 443, de 27 de dezembro de 2018. 2018b. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no-443-de-27-de-dezembro-de-2018. Acesso em: out. 2022.
BRASIL. Projeto de Lei Nº 4.302/1988. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20794. Acesso em: out. 2022.
CARNEIRO, Fernanda Maria Afonso. A terceirização na administração pública: vantagens, desvantagens e ameaças ao regime jurídico das relações do trabalho. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 61-80, jul./dez. 2016.
CASTRO, Cláudio Dias. Terceirização: atividade-meio e atividade-fim. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, ano 20, n. 964, maio 2003.
CORREIA, Henrique. Terceirização e trabalho temporário. Disponível em: https:// www.passeidireto.com/arquivo/28257953/henrique-correia---lei-da-terceirizacao---20 17-pdf. Acesso em: 1º set. 2017.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.
FOLHA DIRIGIDA. Relator do Pl da terceirização comenta efeitos nos concursos. Disponível em: http://www.folhadirigida.com.br/noticias/concurso/especial/exclusivo-relator-do-pl-da-terceirizacao-comenta-efeitos-nos-concursos. Acesso em: 1º nov. 2017.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Terceirização – trabalho temporário, cooperativas de trabalho. 3. ed. Salvador, BA: Editora JusPODIVM, 2017.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. ADI 1923: legitimação e ampliação da terceirização no setor público. São Paulo, 22 de abril de 2015. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/adi_1923_legitimação_e_ampliação_da_terceirização_no_setor_público.pdf. Acesso em: 27 set. 2017.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 98.
MELLO FILHO, Luiz Phelipe Vieira de; DUTRA, Renata Queiroz. A terceirização de atividade-fim: caminhos e descaminhos para a cidadania no trabalho. Revista TST, Brasília, v. 80, n. 3, jul./set. 2014.
OLIVEIRA, José Carlos de. Terceirização na administração pública. Franca, SP: UNESP/Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, 2012.
PEREIRA, Alexandre Pimenta Batista; SOUZA, Larissa Martins de. Acerca da dicotomia atividade-fim e atividade meio e suas implicações na licitude da terceirização trabalhista. Revista de Informação Legislativa, ano 51, n. 201, jan./mar. 2014.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
PIETRO. Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
REPÓRTER BRASIL. Pesquisadores reunidos em São Paulo apontam relação entre trabalho escravo e terceirização. Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/2014/11/pesquisadores-reunidos-em-sao-paulo-apontam-relacao-entre-trabalho-escravo-e-terceirizacao/. Acesso em: 3 out. 2017.
SANTOS, Diogo Palau Flores dos. Terceirização de serviços pela administração pública: estudo da responsabilidade subsidiaria. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
STF. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com agravo. 713.211. Minas Gerais. Relator. : Min. Luiz Fux. 2014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5667074
STF. Supremo Tribunal Federal. Procuradoria Geral da República. Procurador-geral da República apresenta ADI contra Lei das Terceirizações. 27/06/2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347835.
VIANA, Márcio Túlio. Para entender a terceirização. 3. ed, São Paulo: LTr, 2017.
VIOLIN, Tarso Cabral. Estado, ordem social e privatização – as terceirizações ilícitas da administração pública por meio das organizações sociais, Oscips e demais entidades do “Terceiro Setor”. Revista Eletrônica TST, v. 1, n. 10, ago. 2012.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
a. A submissão de trabalho(s) científico(s) original(is) pelos autores, na qualidade de titulares do direito de autor do(s) texto(s) enviado(s) ao periódico, nos termos da Lei 9.610/98, implica na cessão de direitos autorais de publicação na Revista Direito em Debate do(s) artigo(s) aceitos para publicação à Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando-se, ainda, que o(s) trabalho(s) científico(s) aprovado(s) seja(m) divulgado(s) gratuitamente, sem qualquer tipo de ressarcimento a título de direitos autorais, por meio do site da revista e suas bases de dados de indexação e repositórios, para fins de leitura, impressão e/ou download do arquivo do texto, a partir da data de aceitação para fins de publicação. Isto significa que, ao procederem a submissão do(s) artigo(s) à Revista Direito em Debate e, por conseguinte, a cessão gratuita dos direitos autorais relacionados ao trabalho científico enviado, os autores têm plena ciência de que não serão remunerados pela publicação do(s) artigo(s) no periódico.
b. Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
c. Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
d. Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado (Veja O Efeito do Acesso Livre).
e. O(s) A(s) autores(as) declaram que o texto que está sendo submetido à Revista Direito em Debate respeita as normas de ética em pesquisa e que assumem toda e qualquer responsabilidade quanto ao previsto na resolução Nº 510/2016, do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa.
f. Os autores declaram expressamente concordar com os termos da presente Declaração de Direito Autoral, que se aplicará a submissão caso seja publicada por esta Revista.
g. A Revista Direitos em Debate é uma publicação de acesso aberto, o que significa que todo o conteúdo está disponível gratuitamente, sem custo para o usuário ou sua instituição. Os usuários têm permissão para ler, copiar, distribuir, imprimir, pesquisar, criar links para os textos completos dos artigos, ou utilizá-los para qualquer outro propósito legal, sem pedir permissão prévia do editor ou o autor. Estes princípios estão de acordo com a definição BOAI de acesso aberto.