A DIGNIDADE NAS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS: APLICAÇÃO DE CASTIGOS E RESPEITO À LIBERDADE
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2015.43.111-132Resumo
A Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA) definem a proteção integral da criança e do adolescente, com a proteção de seus direitos fundamentais, em especial, ao de liberdade, respeito e dignidade. São condenadas todas as condutas que caracterizem tratamento desumano, vexatório ou constrangedor, sendo tais práticas consideradas crime. O Código Civil/2002, por sua vez, atribui aos pais o exercício conjunto da autoridade parental, para que os interesses dos filhos menores possam ser assegurados. Estabelece as atribuições inerentes ao poder familiar, dentre elas o poder de exigir que os filhos lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, deixando a critério dos pais a definição das reprimendas necessárias para a condução do menor. Assim, os pais possuem a autorização legal para a aplicação de castigos, nas modalidades física ou psíquica, desde que o façam de forma moderada, porém, não há definição legal para os limites da moderação. Diante desse aparente conflito entre direitos dos pais e dos filhos, é preciso avaliar se a permissão concedida aos pais, para aplicar castigos a seus filhos menores de idade afronta a dignidade da criança e do adolescente. Avaliando a relação entre pais e filhos sob a ótica não apenas do direito, mas também da psicologia, é possível identificar que a previsão de proteção integral da criança e do adolescente estabelecida na Constituição Federal e na Lei n. 8.069/90 não colide com a possibilidade de aplicação de castigos moderados prevista no Código Civil/2002 se verificados os limites individuais de cada filho, e, por conseguinte, sua dignidade.
PALAVRAS-CHAVES: Castigos. Dignidade. Autoridade dos pais.
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