Retrocesso ambiental em discusão: aplicação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.12348

Resumen

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são garantias constitucionais que estão conceituadas na LINDB – Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – e estão harmoniosamente interligadas aos demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro. São garantias de que, uma vez realizados atos, esses não podem ser desfeitos. No entanto, alguns direitos relacionados a metaprincípios se sobrepõem a outros, quando então não se aplicam a regras gerais existentes. Desta forma, o objetivo principal do trabalho é estabelecer a compreensão sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada em matéria ambiental, dentro de uma perspectiva de proibição do retrocesso ambiental. O trabalho apresenta os desdobramentos ambientais advindos da não aplicabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada nos casos em que houve degradação ambienta. Trata-se de uma pesquisa básica e exploratória, do tipo bibliográfica e documental. Os resultados da pesquisa evidenciam que a vedação ao retrocesso ambiental está implícita no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. E ainda que sua aplicabilidade nem sempre está assegurada contudo, a aplicação desse princípio sofreu avanços e retrocessos em especial no Pontal do Paranapenama-SP.

Biografía del autor/a

Dionilson Osvaldo Fiori Junior, Universidade do Oeste Paulista

Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional da Unoeste- PPGMADRE

Graduação: DIREITO Universidade do Oeste Paulista UNOESTE (UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA, Faculdade de Ciências Jurídicas de Presidente Prudente SP)

Alba Regina Azevedo Arana, Universidade do Oeste Paulista

Possui graduação em Licenciatura(1986) e Bacharelado (1987) em Geografia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1986), mestrado em Geografia (Geografia Humana) pela Universidade de São Paulo (1993) e doutorado em Geografia (Geografia Humana) pela Universidade de São Paulo (2001). Atualmente é Coordenadora do Programa de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional da Unoeste (Mestrado e Doutorado) membro da comissão do PDI da Universidade do Oeste Paulista (2013 - atual), membro da Comissão Própria de Avaliação - CPA da Universidade do Oeste Paulista (2013- atual), professor titular da Universidade do Oeste Paulista, Membro da Rede Brasileira de Pesquisa e Gestão em Desenvolvimento Territorial - RETE e Membro da Rede ODS Brasil. Representante da Unoeste no Comitê da Bacia Hidrográfica do Pontal do Paranapanema (a partir de 2017), no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema (dez/2016 a atual) e no Grupo Técnico das Instituições de Ensino Superior do CBH Rio Paranapanema (a partir 2017); Coordena o Grupo de Pesquisa em Resíduos e Meio Ambiente no CNPq.Diretora da Faculdade de Artes, Ciências Letras e Educação de Presidente Prudente da Unoeste (2007- 2017). Coordenadora do Curso de Geografia da Unoeste (2014-2016).Tem experiência na área de Educação, com ênfase em nos seguintes temas: meio ambiente, educação ambiental, gestão ambiental, saúde pública, educação e resíduos sólidos

Silas Silva Santos, Universidade do Oeste Paulista

Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Civil. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Integra o quadro de Juízes Formadores da Escola Paulista da Magistratura. Coordenador-Geral do Núcleo de Presidente Prudente da Escola Paulista da Magistratura. Professor nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu- PPGMADRE  (mestrado e doutorado) da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE

Publicado

2022-11-04

Cómo citar

Fiori Junior, D. O., Arana, A. R. A., & Santos, S. S. (2022). Retrocesso ambiental em discusão: aplicação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Revista Derecho En Debate, 31(58), e12348. https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.12348